Justificativa da Modalidade Presencial
O principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de pregão presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação, sem prejuízo à competitividade. Como se sabe a legislação prevê o uso da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, todavia, a norma admite a adoção do pregão presencial de forma a permitir, entre outras peculariedades que podem ocorrer na forma eletrônica, a inibição por exemplo da apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos e aumentam custos, atrasam entregas. Na forma presencial tem-se menos procedimentos burocráticos, além do que, há maior possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do pregão e facilidade na negociação de preços, além do que a verificação das condições de habilitação e execução da proposta, evitando inclusive apresentação de propostas que não preenchem as condições de documentos ou não sustentam suas propostas comerciais, causando morosidade e embaraços no certame. Vale ressaltar que a opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite redução de preços em vista da disputa aberta e imedidata na sessão, possibilitando com ampla particioação a redução de custos indiretos na aquisição tais como pedágios, fretes entre outros, considerando inclusive as disposições de Lei tais como o principio da publicidade além da gravação da sessão que garante a transparência dos atos na realização da mesma, que são cumpridos na forma da Lei.
Local
Centro de Licitações, sito à Rua Processo Martiminiano de Oliveira, Nº 31 – Centro – Riversul – Estado de São Paulo.